Nesta semana, destacamos quatro decisões trabalhistas importantes que envolvem temas cruciais, como a definição da competência da Justiça do Trabalho para tratar questões previdenciárias, o reconhecimento da estabilidade acidentária para trabalhadores afastados por acidente e a discussão sobre a pejotização nas relações de trabalho. As decisões refletem a busca por justiça e equilíbrio nas relações laborais, reforçando direitos dos trabalhadores e as responsabilidades das empresas. Confira os detalhes abaixo:

8ª Turma do TST decide que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar IDPJ
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida ou em recuperação judicial.
O relator da matéria, ministro Sérgio Pinto Martins, acolheu os argumentos da empresa executada. Ele explicou que antes da entrada em vigor da nova lei o entendimento do TST era no sentido de que a Justiça especializada era competente para julgar pedidos como esse sob a alegação de que a execução não iria atingir os bens da massa falida ou recuperanda.
Esse entendimento, contudo, argumenta o ministro, deve ser alterado com a entrada em vigor da lei Lei 14.112/2020. “Assim, tem-se que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais pela Justiça do Trabalho. Ocorre que o legislador estabeleceu um marco temporal para que a referida alteração seja aplicada, qual seja, pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, em 23 /01/2021 (§ 1º, III, art. 5º Lei nº 14.112/2020)”, resumiu. O entendimento foi unânime.
Processo 0000006-29.2017.5.09.0133
Cumpre ressaltar que através do Tema 26, o Tribunal Superior do Trabalho decidirá se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresas em Recuperação Judicial, que permite o redirecionamento da execução para os sócios.
A questão ganha relevância com as mudanças promovidas pela Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005) e redefiniu as atribuições da Justiça do Trabalho em processos que envolvem empresas em recuperação.
Processos: RR-24462-27.2023.5.24.0000 e RR-761-72.2022.5.06.0000

Novo emprego não afasta direito de instalador à estabilidade acidentária de 12 meses
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses a um instalador da WDM Telecom que pediu demissão e conseguiu novo emprego dentro desse período. Segundo o colegiado, a obtenção de novo posto não significa que ele renunciou ao direito.
O instalador sofreu acidente de trabalho em abril de 2020 quando, durante uma instalação, caiu de uma escada de aproximadamente 5m de altura. Com fratura no osso do pé direito e afundamento do calcâneo, ele permaneceu em auxílio-doença acidentário até julho daquele ano, data em que começaria a vigorar a estabilidade acidentária de 12 meses.
Após a alta médica, impossibilitado de continuar na mesma atividade em razão das lesões decorrentes do acidente, foi transferido para o setor de suporte interno. Mas, segundo ele, não havia nenhuma tarefa a realizar. Informado que seu horário seria reduzido para seis horas diárias, com consequente redução do salário, ele se sentiu pressionado e pediu demissão pouco depois, sem assistência do sindicato.
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 378), a concessão da estabilidade exige apenas o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Assim, diante da constatação do caráter ocupacional das lesões, o instalador tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Para Balazeiro, o fato de o trabalhador buscar outro emprego após a rescisão, a fim de assegurar a sua sobrevivência e sua dignidade”, não afasta esse direito nem a natureza ocupacional da doença e não configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória.
Processo RR-357-12.2021.5.12.0025
Fonte: TST

TST julgará recursos repetitivos sobre pejotização e terceirização
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu na última quinta-feira (5), dois novos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRs), que irão estabelecer diretrizes sobre temas de impacto nas relações trabalhistas. Os temas envolvem terceirização e pejotização.
O primeiro caso (E-ED-RR-1848300-31.2003.5.09.0011) é de uma supervisora de atendimento de Capão Raso (PR) que trabalhou para a Brasil Telecom e depois foi contratada pela CBCC Participações S.A para atuar na área de call center para a concessionária. A questão que será discutida é se é possível superar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude de todas as formas de terceirização (Tema 725 da repercussão geral) quando ficar constatada a fraude à legislação.
No segundo caso (E-RRAg-373-67.2017.5.17.0121), um industriário de Vila Velha (ES) pede o reconhecimento de vínculo de emprego com a Imetame Energia Ltda. no período posterior em que empresa e empregado, de comum acordo, alteraram a modalidade contratual e ele constituiu pessoa jurídica, passando a trabalhador nas mesmas funções, mas como prestador de serviços, fenômeno conhecido como “pejotização”.
Com esses novos IRRs, que aguardam distribuição, o TST fixará entendimentos vinculantes que trarão maior segurança jurídica para os atores das relações trabalhistas e uniformizarão da jurisprudência sobre temas que afetam diretamente empregados, empregadores e entidades sindicais.
Fonte: TST

Justiça do Trabalho rescisão indireta do contrato de trabalho devido a ócio forçado
A Justiça do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho da ex-empregada de uma empresa de telemarketing que alegou ter sido submetida a ócio forçado de 20 dias, sem justificativa legal.
Testemunha que trabalhava no mesmo horário e na equipe da trabalhadora confirmou a situação. “Após um problema, o supervisor avisou que a autora da ação não atenderia mais clientes e ficaria improdutiva, o que durou uns 20 dias. Ela comparecia todos os dias, fazia login, mas não eram direcionadas ligações para ela”.
Para o juiz convocado relator, Márcio Toledo Gonçalves, a prova oral produzida evidencia o dano moral sofrido, considerando a imposição de ócio, contrariamente ao dever contratual básico do empregador de oferecimento de trabalho. Segundo o julgador, o ócio forçado fere o patrimônio moral do empregado, excluindo-o da posição no emprego.
“Por tal razão, não há dúvida de que o procedimento adotado pela reclamada extrapolou os limites do poder diretivo a ela assegurado, configurando ofensa à dignidade da reclamante, o que gera, para ela, o direito à reparação moral”, concluiu.
O julgador manteve então a rescisão indireta do contrato e determinou a indenização de R$ 5 mil considerando alguns critérios, como o tempo em que a autora trabalhou para a ré. “O valor é razoável e adequado às circunstâncias do caso, além de atender à finalidade pedagógica”, concluiu.
Processo: 0010419-03.2024.5.03.0011
Fonte: TRT3
Fique atento!
As decisões destacadas acima ressaltam a importância de contar com um corpo jurídico especializado para orientar dúvidas e temas relacionados ao cotidiano trabalhista, especialmente em questões como a competência da Justiça do Trabalho para tratar assuntos previdenciários, a estabilidade acidentária e os impactos da pejotização nas relações laborais. Essas situações evidenciam a complexidade do direito trabalhista e a necessidade de uma assessoria jurídica qualificada, garantindo o cumprimento das obrigações legais e a proteção dos direitos de trabalhadores e empregadores.